sábado, 20 de abril de 2024

Janelas partidárias – por Tiago Ayres e Juliana Kopp

Duas inovações legislativas abriram possibilidades para os detentores de mandatos eletivos trocarem de legenda partidária sem sofrerem sanção por infidelidade partidária. Estas oportunidades vêm sendo denominadas de janelas partidárias e cada uma delas tem regramento específico e prazo próprio.

A primeira janela partidária foi criada pela minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015) por meio da inserção do art. 22-A, inciso III, na Lei dos Partidos (Lei n° 9.096/1995). Esta norma prevê que não configura infidelidade partidária a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”. Ou seja, com base nesta norma, um vereador poderá trocar de legenda entre os dias 02 de março de 2016 a 02 de abril de 2016 sem sofrer qualquer sanção em razão da mudança.

Observa-se que esta janela partidária só beneficia os detentores de cargo que estejam no último ano de mandato, de forma que em 2016 somente os vereadores poderão utilizar a permissão prevista no inciso III, art. 22-A da Lei dos Partidos (Lei 9.096/1995), por esta razão a norma ficou conhecida como “janelinha partidária”.

Já a segunda janela partidária foi criada a partir da Emenda Constitucional nº 91, promulgada em 18 de fevereiro de 2016. Segundo esta emenda, os detentores de mandato eletivo podem “desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato”. Conforme esta mudança constitucional, todos os políticos com cargo eletivo poderão realizar a troca de legenda entre os dias 19 de fevereiro de 2016 até 19 de março de 2016. Trata-se de uma norma mais abrangente, pois também contempla deputados estaduais e federais, sendo por isso apelidada de “janelona partidária”.

Como se observa na sua redação, a Emenda Constitucional nº 91 também beneficia os vereadores que acabaram sendo contemplados por ambas as janelas partidárias. Sendo assim, para os vereadores, houve uma ampliação do período em que estes podem efetuar a mudança de legenda partidária sem sofrer sanção por infidelidade. Somada a vigência das duas janelas, conclui-se que os vereadores podem realizar a troca de partido entre os dias 19 de fevereiro a 02 de abril de 2016.

Tiago Ayres é advogado, mestre em Direito Público pela UFBA, professor da Pós-graduação em Direito Público da Faculdade Baiana de Direito e sócio do Escritório Ayres e Catelino Advogados Associados. Ele escreve às terças-feiras no Toda Bahia sobre temas relevantes do Direito. E-mail: tiago.ayres@gmail.com

Juliana Kopp é advogada eleitoralista, pós-graduada em Direito Público pelo JusPodivm.

foto Juliana Kopp

22 de março de 2016, 08:00

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