sábado, 20 de abril de 2024

Animais de estimação em condomínio – por Tatiana Matos

Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (ABINPET), o Brasil é o segundo maior país do mundo em população total de aves canoras e ornamentais além de cães e gatos e o quarto maior país do mundo em população total de animais de estimação, estando abaixo apenas da China, dos Estados Unidos e do Reino Unido. A associação informa ainda que em média, há 1,8 cão por domicílio no país.

Deste modo, volta e meia, sou consultada sobre ameaças de condomínios à proprietários ou locatários com relação a permanência ou existência de animais domésticos dentro dos apartamentos ou casas, como também a proibição de visitantes com animais de estimação. Acreditava ser inclusive um assunto superado, mas, pelo visto não é.

Em assim sendo adianto logo aos navegantes que mesmo que a referida proibição esteja prevista na convenção condominial ela é NULA. Por violar incialmente o direito de propriedade e o da liberdade individual de cada um em utilizar sua propriedade, no caso específico sua residência, nos moldes dos seus interesses, desde que não sejam contrários à sua destinação e respeitando as normas de boa vizinhança.

Independentemente da Constituição Federal amparar juridicamente os animais impondo aos mesmos tratamento de respeito e dignidade e quem assim não procede pratica crime sujeitando-se a detenção de três meses a um ano.

Lógico que cães latem, gatos miam, pássaros cantam, os vizinhos precisam ser razoáveis, até porque a vida em sociedade clama por uma convivência harmônica. Não gostar de animais e as demais intolerâncias humanas, para mim, pessoalmente, são defeitos imperdoáveis, e não permite um salvo conduto para submeter ao próximo a constrangimentos ilegais.

Os guardiões dos animais também precisam ter bom senso, latidos não podem ser intermitentes, pois, configuram um desconforto do próprio animal, e o sossego da coletividade deve ser sempre garantido. Não podem inclusive, perder de vista que cuidar da higiene/saúde/vacinação dos animais, não deixar os dejetos dos animais no chão, não são, em nenhuma hipótese favores aos vizinhos. De qualquer sorte não será admitido aos síndicos proibir o transporte dos animais em elevadores com seus donos, assim como o trânsito de animais nas áreas comuns.

As convenções podem apenas restringir a forma de como os animais deverão ser mantidos no condomínio com relação as àreas de uso comum, podendo estabelecer por onde eles poderão entrar e sair, locais permitidos para circulação, limpeza dos dejetos, qual o elevador que poderá ser usado (social ou de serviço). Podendo até arbitrar multa no caso de descumprimento destas obrigações.

Acredito que a coexistência humana e animal é sempre possível, na minha vida, inclusive, é essencial, no entanto, o animal de estimação não deve infringir nunca a saúde, o sossego e a segurança dos demais condôminos.

Tatiana Matos é advogada, mestra em Desenvolvimento Sustentável na UnB, professora, consultora e sócia-coordenadora da Área Ambiental no Escritório Romano Advogados e Associados. Ela escreve às quintas-feiras sobre Meio Ambiente no Toda Bahia. E-mail: tatiana-matos@uol.com.br

19 de maio de 2016, 14:45

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